ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 804.348/SP.
2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALVES RANGEL contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 514/516).
Neste regimental, a defesa insiste na possibilidade de análise das questões aventadas na impetração, porquanto "não se trata de mera reiteração, pois este feito é mais amplo, com fatos e fundamentos que não foram invocados ou apreciados no julgamento anterior, tendo, inclusive, o Recorrente ajuizado a devida revisão, no Tribunal de Origem, para evitar alegações de inovação e supressão de instância" (e-STJ fl. 523).
Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 804.348/SP.
2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de
[trecho intermediário suprimido]
vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.
5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.