DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOMINGOS DE OLIVEIRA … — HC HC 1011470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOMINGOS DE OLIVEIRA e ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Domingos e Antônio), e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, e que o local ser conhecido por traficância não é justificativa [trecho intermediário suprimido] relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOMINGOS DE OLIVEIRA e ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2135920-38.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Domingos e Antônio), e art. 180, caput, do Código Penal - CP (Antônio).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 265):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Antonio Rodrigues Júnior e Domingos de Oliveira, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba. Alegação de constrangimento ilegal por ação penal sem justa causa, com entorpecente apreendido fruto de ação policial ilegal e nulidade por falta de Aviso de Miranda. Pretensão de trancamento da ação penal e relaxamento das prisões.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) ausência de justa causa para buscas pessoal e domiciliar; (ii) violência policial contra Antonio, afastando presunção de veracidade dos depoimentos; (iii) invalidade dos relatos por falta de advertência sobre o direito ao silêncio; (iv) inverossimilhança da versão dos policiais; (v) falta de comprovação de autorização para ingresso na casa de Domingos.
III. Razões de Decidir
3. Não há ilegalidade na ação policial, em conformidade com o Tema 280 do STF.
4. A violência policial alegada não está comprovada nos autos, devendo ser apurada pela Corregedoria da Polícia Militar. A reincidência dos Pacientes reforça a verossimilhança da acusação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que as provas que fundamentam a ação penal são ilícitas, pois derivadas de busca pessoal e domiciliar realizadas com base exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar que conferisse verossimilhança à informação recebida.
Sustenta que a conduta dos pacientes durante a abordagem (como andar apressado ou nervosismo) não configura fundada suspeita, nos termos exigidos pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, e que o local ser conhecido por traficância não é justificativa
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.
(HC 959.994/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Por fim, a aventada ausência de advertência quanto ao direito de assistência por advogado não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise do ponto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.