DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ELIAS DUVIRGE, no… — HC HC 1011467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ELIAS DUVIRGE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2014322-20.2025.8.26.002129472-49.2025.8.26.0000).
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ELIAS DUVIRGE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2014322-20.2025.8.26.002129472-49.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante aduz que a prisão preventiva foi decretada de forma automática, sem considerar que seriam cabíveis outras medidas cautelares.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a inexistência de fundamentação idônea, notadamente porque a conduta imputada ao réu não se reveste de gravidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Destaca que inúmeros são os casos em que se permite aos acusados de crimes de muito maior gravidade responder ao processo em Liberdade, tais como: tráfico de drogas, associação criminosa, homicídio e vários outros (fl. 6).
Alega a inexistência de provas quanto ao real risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com a suposta vítima, proibição de frequentar determinados locais, monitoramento eletrônico.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 106/107.
Informações prestadas às fls. 113/123 e 130/134.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 138/142, pelo conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 88/90; grifamos):
Houve o deferimento de medidas protetivas à vítima A. C. S. D, em face de seu marido Rodrigo Elias Duvirge, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06 (fls. 30/33), tendo sido ambos intimados da decisão (fl. 39).
Posteriormente, houve a juntada de boletim de ocorrência noticiando o descumprimento das medidas protetivas pelo agressor no dia 09.03.2025 (fls. 41/43).
Consta que, segundo relato da vítima,
"com relação as questões formuladas pelo representante do Ministério Público deseja esclarecer que o fato ocorrido na
[trecho intermediário suprimido]
809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.