DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA e ARIOVALDO PED… — HC HC 1011449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA e ARIOVALDO PEDRO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação criminal n.
- 0717983-64.2021.8.07.0001, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia condenando os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), e condenando um dos réus também por receptação (art.
Resultado indicado
Agravo não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA e ARIOVALDO PEDRO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação criminal n. 0717983-64.2021.8.07.0001, assim ementado (fls. 23-25):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS HARMÔNICAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia condenando os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), e condenando um dos réus também por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). As penas aplicadas foram, respectivamente, 6 anos e 27 dias de reclusão, além de 521 dias-multa, e 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 803 dias-multa. 2. Os fatos se deram no Setor Comercial Sul, Brasília/DF, os réus em união de desígnios, realizaram a venda de crack a um usuário e foram flagrados pela polícia. No interior do veículo dos réus, foi encontrada uma jaqueta produto de crime, adquirida por Ariovaldo. A defesa recorreu, alegando ausência de provas e requerendo absolvição ou redução das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação; (ii) examinar a adequação das penas aplicadas, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e o afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) analisar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelos depoimentos harmônicos de policiais que presenciaram a mercancia, pelas filmagens juntadas e pelo depoimento do usuário que confirmou ter adquirido droga dos réus, bem como pelos elementos periciais. 5. O crime de receptação atribuído a Ariovaldo está comprovado pela apreensão da jaqueta no veículo utilizado pelos réus e pelo dolo eventual na aquisição por valor irrisório, mesmo com identificação evidente do proprietário. 6. Os depoimentos de agentes policiais têm presunção de legitimidade e fé pública, sendo corroborados pelos demais elementos probatórios, não havendo indícios de má-fé ou interesses escusos que comprometam sua
[trecho intermediário suprimido]
anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. Agravo não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de ofício, apenas para aplicar o direito ao esquecimento à anotação configuradora de maus antecedentes com mais de 10 anos de extinção da punibilidade, reconhecendo, assim, a figura do tráfico privilegiado em favor do paciente ARIOVALDO, fixando sua pena definitiva em 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida do pagamento de 280 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.