ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento, com base na alegação de que os antecedentes utilizados para negativar a pena-base não deveriam prevalecer, além de questionar a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento, com base na alegação de que os antecedentes utilizados para negativar a pena-base não deveriam prevalecer, além de questionar a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem.
3. A defesa sustentou que o processo utilizado para negativar os antecedentes não deveria ser considerado, invocando o direito ao esquecimento, e que a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) não justificaria a exasperação da pena-base. Requereu o afastamento dos maus antecedentes e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena.
5. A decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a exasperação da pena-base e a valoração negativa dos antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) justifica a exasperação da pena-base em 1/5; e (ii) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A exasperação da pena-base em 1/5 foi considerada proporcional e razoável, tendo
[trecho intermediário suprimido]
fl. 312), ao passo que a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2019 (e-STJ fl. 364), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que evidencia a indevida perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena da recorrente. Decote da vetorial antecedentes que se revela de rigor. .. (AgRg no AREsp n. 2.720.836/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Considerando a subsistência desses registros, também não há como acolher a tese subsidiária de incidência da causa especial de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, uma vez que tais antecedentes configuram óbice à sua aplicação, por evidenciarem a dedicação do agente a atividades ilícitas.
Diante do exposto, e considerando que os fundamentos apresentados na insurgência, não se mostram aptos a infirmar as razões da decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.