DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DA SILVA,… — HC HC 1011398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0026878-83.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 12/30.
No presente writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Aduz que, em caso de condenação, será fixado regime diverso do fechado, o que revela a desproporcionalidade da segregação antecipada.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Afirma que o Ministério Público teria se manifestado pela revogação da segregação.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura.
A liminar foi indeferida às fls. 73/74.
Informações prestadas às fls. 85/100, 101/105 e 106/107.
A defesa apresentou petição, às fls. 111/114, informando que a prisão preventiva do paciente foi revogada em audiência de instrução realizada recentemente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 115/116.
É o relatório.
Decido.
O writ se encontra prejudicado.
Isso porque, conforme informado pela defesa do paciente, na petição de fls. 111/114, a prisão preventiva do paciente foi revogada, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.