DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE … — HC HC 1011371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/ o 40, inciso V, ambos da Lei n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, paralelamente, impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a apelação interposta pela defesa foi julgada na origem e, em novo habeas corpus impetrado nesta Corte, foi concedida a ordem, de ofício, para aplicar o redutor previsto no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2129700-24.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/ o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 50/56).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, paralelamente, impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 24/31), em acórdão assim ementado:
"Habeas corpus" hostilizando sentença que condenou o paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes, mantendo a prisão preventiva. 1. No tocante à condenação em si, o apertado campo de conhecimento do "habeas corpus" não permite divisar antijuridicidade na sentença. Ato judicial que se encontra fundamentado no tocante à não aplicação do redutor previsto no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06, aumento da pena no que concerne à majorante prevista no artigo 40, V, do Código Penal, e fixação do regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, sem substituição por penas restritivas de direitos. Questões cuja solução encontram no apelo (já interposto) palco adequado. 2. Gravidade em concreto do crime que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. De resto, não se mostra razoável desconstituir-se a custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória se o réu permaneceu preso durante todo o transcorrer do processo e se subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação provisória, vale dizer, se não alterado substancialmente o quadro no qual veio assentada a decretação da prisão preventiva (STF, RHC nº 117.802, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/06/2014, Dje de 01/07/2014; HC nº 95.685, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 16/12/2008, DJ de 06/03/2009; HC nº 89.824, relator Ministro Carlos Britto, julgado em 11/03/2008; DJ de 29/08/2008; STJ, AgRg no HC n. 981.502/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; HC n. 482.927/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, D Je de 21/2/2019; HC nº 175.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, D Je de 18/4/2013; HC nº 192.024/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, D Je de 9/8/2011; HC nº 114.916/SP,
[trecho intermediário suprimido]
opinou pela concessão da ordem, de ofício.
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a apelação interposta pela defesa foi julgada na origem e, em novo habeas corpus impetrado nesta Corte, foi concedida a ordem, de ofício, para aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento das penas do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 1.042.565/SP).
É o relatório. Decido.
Sobrevindo o julgamento da apelação interposta pela defesa na origem, oportunidade em que as penas do paciente foram reformadas, com o subsequente trânsito em julgado da condenação, além do julgamento do HC n. 1.042.565/SP, com novo redimensionamento das penas em benefício do paciente, constato a perda do objeto do presente habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.