ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- CRIME CONSIDERADO HEDIONDO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. CRIME CONSIDERADO HEDIONDO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, ao fundamento de que o delito de roubo majorado, praticado em 2016, é considerado crime hediondo para fins de comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A parte agravante sustenta que a hediondez somente foi atribuída ao tipo penal pela Lei n. 13.964/2019 e que a aplicação retroativa do entendimento mais gravoso viola o princípio da irretroatividade da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão de comutação de pena com base em decreto presidencial, a hediondez do crime deve ser aferida segundo a lei vigente à época da prática do fato ou da edição do decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de indulto ou comutação de pena, a natureza hedionda do crime deve ser verificada com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não no momento da prática do delito.
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 veda expressamente a concessão da comutação de pena a condenados por crimes hediondos, sendo o roubo majorado assim qualificado após a edição da Lei n. 13.964/2019, que precede o decreto.
6. A concessão da comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto, não cabendo ao Judiciário modificar seus critérios por meio de interpretação ampliativa ou restritiva.
7. A alegação de retroatividade da norma mais gravosa não subsiste em matéria de comutação de pena, pois não se trata de aplicação penal stricto sensu, mas de política criminal vinculada a juízo de oportunidade e conveniência do chefe do Poder Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da hediondez do crime para fins de
[trecho intermediário suprimido]
na data da publicação do Decreto Presidencial.
..
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.
(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.