ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
- A questão central consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração criminosa.
4. A agravante é apontada como líder no tráfico de drogas da região e suspeita de ter ordenado a execução da vítima, crime cometido de forma brutal na presença de uma criança de cinco anos.
5. Os elementos dos autos indicam risco real de reiteração delitiva, circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar, notadamente tendo em vista que à época do crime a agravante cumpria pena em regime semiaberto.
6. Medidas alternativas à prisão não se mostram adequadas diante do histórico criminal da agravante e da gravidade dos fatos, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há risco concreto para a ordem pública.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE BARBOSA LIMA contra a decisão (fls. 80/84) que denegou a ordem de habeas corpus.
Em síntese, a agravante alegada que a decisão que decretou a prisão preventiva seria genérica, que a existência de antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme se verifica, a decisão de origem que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e ressaltou a especial gravidade da conduta cometida com brutalidade na presença de uma criança de cinco anos de idade. Verificou-se, ademais, risco de reiteração delitiva, notadamente tendo em vista que à época do crime a agravante estava em cumprimento de pena em regime semiaberto.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.