ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Nulidade de busca veicular e atipicidade da conduta.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a tese de nulidade da busca veicular e atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca veicular e atipicidade da conduta. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a tese de nulidade da busca veicular e atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem fundada suspeita é nula e se a conduta do agravante, guarda municipal com direito ao porte de arma de fogo, é atípica.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a atipicidade da conduta, afastando a competência da Corte Superior para conhecimento do feito nesse ponto.
4. A busca veicular foi realizada com base em demonstração concreta de fundadas razões, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na atuação policial.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular realizada com demonstração concreta de fundadas razões não é nula.
2. A competência da Corte Superior é afastada quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre a questão de mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 6º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.447.374/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GOMES CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não existia nulidade da busca veicular, bem como afastou a tese de atipicidade da conduta.
O agravante sustenta a nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita.
Argumenta ser possível a análise do mérito do habeas corpus, pois "a nulidade da busca veicular é matéria de direito e pode ser aferida a partir da simples análise dos fatos descritos no acórdão impugnado. Não se trata de revolver o conjunto fático-probatório, mas sim de dar
[trecho intermediário suprimido]
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022)
2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.