ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
- CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva. Precedentes.
3. Não ficou demonstrada ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FEIJÃO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, aplicando-se ao caso, por analogia, a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
Extrai-se dos autos que, na data de 30/4/2025, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao ora agravante, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão.
No intuito de atribuir efeito suspensivo ao RSE, o Ministério Público Estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pleito foi analisado e deferida a liminar a fim de determinar a prisão preventiva do agravante (fls. 21-23).
O agravante alega que não há supressão de instância, considerando que atualmente sua prisão cautelar decorre diretamente do deferimento de medida cautelar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade cujos atos
[trecho intermediário suprimido]
ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Desembargador relator indicou fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão cautelar, a exemplo da elevada reprovabilidade do modo de execução (qualificado pelo concurso de agentes e pela futilidade da motivação, com notícia de ao menos cinco disparos efetuados em direção à vítima - fl. 22) e do risco que a liberdade do agravante poderia trazer para a conveniência da instrução criminal, visto que "há indicativo de que Luiz Carlos chegou a intimidar testemunha após o fato e mencionar para a equipe policial, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que mataria a vítima caso fosse preso" (fl. 22).
Em complemento, o Magistrado registrou que há "informação de que Luiz Carlos ostenta armas de fogo pelo bairro de moradia e é temido na região" (fl. 22).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.