DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENÃ FERNANDES DO NAS… — HC HC 1011305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENÃ FERNANDES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 180, caput, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.20): "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Condenação pelo delito do artigo 180, "caput", do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENÃ FERNANDES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502618-14.2024.8.26.0320.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 180, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.20):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Condenação pelo delito do artigo 180, "caput", do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na pretensão de Renã em reduzir a pena ao mínimo legal, afastando os maus antecedentes e considerando duas atenuantes na segunda fase da dosimetria.
III. Razões de Decidir
3. A consideração de maus antecedentes foi mantida, pois condenações por fatos anteriores, mesmo com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena base.
4. A reincidência foi compensada com as atenuantes da confissão e menoridade relativa, não havendo razão para maior redução da pena, considerando a gravidade do crime antecedente e a periculosidade do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores justificam aumento da pena base. 2. A compensação de reincidência com atenuantes não implica redução obrigatória da pena ao mínimo legal."
No presente writ, a defesa sustenta que a dosimetria da pena necessita de revisão, uma vez que a elevação da pena-base, fundamentada nos maus antecedentes, é desproporcional e representa um vestígio do Direito Penal do Autor.
Observa que, na segunda fase, apesar de serem reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena não foi estabelecida em seu patamar mínimo.
Destaca que a agravante da reincidência foi compensada pelas atenuantes, mas a menoridade relativa, que é preponderante, não teve efeito prático na dosimetria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida ao mínimo legal.
Pedido liminar indeferido às fls. 29/30.
Parecer do MPF às fls. 39/41 pelo não conhecimento da impetraçõ.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva da medida processual própria (no caso, a ação de revisão criminal), o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6 para a redução da pena exige motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em análise.
IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
(REsp n. 2.098.833/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Passo ao ajuste na dosimetria.
Ao final da primeira fase, a pena-base do paciente ficou em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como atenuo a pena em 1/6 diante da atenuante da menoridade, para alcançar 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, observando a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da segunda.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo ordem de ofício para reduzir a pena definitiva do paciente ao patamar de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.