DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FELIPE DE SOUZA ARAÚJO e GIVANILDO DOS S… — HC HC 1011266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FELIPE DE SOUZA ARAÚJO e GIVANILDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente LUCAS FELIPE DE SOUZA ARAÚJO foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e de 600 (seiscentos) dias-multa; e que o paciente GIVANILDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado e de 630 dias-multa; ambos como incursos nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a apreensão foi de pequena quantidade de droga - 5 g de cocaína - e que não há prova concreta de destino comercial, impondo a desclassificação da imputação para o art.
- Assevera que a valoração negativa da "natureza da droga" na pena-base é desproporcional diante da ínfima quantidade apreendida, carecendo de fundamentação concreta.
Resultado indicado
Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FELIPE DE SOUZA ARAÚJO e GIVANILDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente LUCAS FELIPE DE SOUZA ARAÚJO foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e de 600 (seiscentos) dias-multa; e que o paciente GIVANILDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado e de 630 dias-multa; ambos como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a apreensão foi de pequena quantidade de droga - 5 g de cocaína - e que não há prova concreta de destino comercial, impondo a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a valoração negativa da "natureza da droga" na pena-base é desproporcional diante da ínfima quantidade apreendida, carecendo de fundamentação concreta.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com o afastamento da valoração negativa da "natureza da droga".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 94-100).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Todavia, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se no que segue para manter a condenação do réu (fls. 28-32):
O simples exame da tese fixada pelo Pretório Excelso permite constatar que a descriminalização
[trecho intermediário suprimido]
entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a ser sanada.
IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.
(HC n. 937.263/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025, grifo próprio.)
Dessa forma, reconheço a presença de flagrante ilegalidade na fixação da pena dos pacientes.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos pacientes, observando os termos desta decisão.
Comunique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.