DECISÃO WANDERSON FERREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1011258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON FERREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- A defesa alega excesso de prazo, estando o réu preso desde julho de 2024.
- Ademais, sustenta falta de contemporaneidade da custódia, porquanto a prisão ocorreu com transcurso temporal de quase dez anos, já que o fato é de 2014.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON FERREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Habeas Corpus n. 5018352-82.2024.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A defesa alega excesso de prazo, estando o réu preso desde julho de 2024.
Ademais, sustenta falta de contemporaneidade da custódia, porquanto a prisão ocorreu com transcurso temporal de quase dez anos, já que o fato é de 2014.
Sob estes argumentos, em liminar e no mérito, requer a liberdade provisória do paciente, ainda que acompanhada por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
A causa é madura para ser de pronto solucionada.
As informações prestadas pela origem dão conta de demonstrar a considerável dificuldade em se localizar o paradeiro do ora paciente. O mandado de prisão cautelar foi cumprido apenas dez anos depois justamente em razão da evasão do acusado do distrito da culpa. Essa conduta impede que agora venha a sua defesa argumentar desnecessidade de que seja mantido custodiado.
A decisão indevidamente apontada como ato coator mostra-se correta ao repisar que (fls. 1283-ss):
Inicialmente, é necessário consignar que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente 05 anos, não havendo motivos para acolher a tese de ausência de contemporaneidade.
Ora, a prisão preventiva do paciente, somente não foi efetivada, em decorrência da evasão de Wanderson do distrito da culpa.
O argumento de que o corréu Geraldo teve a prisão cautelar revogada, não pode ser considerado, eis que a prisão preventiva recai sobre o indivíduo, com seus contornos pessoais e próprios.
No caso, o paciente Wanderson não pode exigir tratamento isonômico com o corréu que não se evadiu. Soma-se a isso o fato de que o paciente responde a outra ação penal (Processo nº 0000590-48.2024.8.08.0000), o que evidencia a dedicação do mesmo às atividades ilícitas.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em especial, diante da reiteração delitiva e do risco de nova fuga, tal como acima pontuado.
Assim, todo o contrário do afirmado pela defesa: as circunstâncias mais do que evidenciam ser fundamental a sua prisão para assegurar a aplicação futura da lei penal.
Quanto à tese de excesso de prazo, tampouco deve prosperar. O caso envolve certa complexidade considerando as testemunhas que tinham de ser ouvidas. Novamente, correto o colegiado estadual às fls. 1284.
Adicionalmente, conforme informações prestadas às fls. 1278, o feito já se aproxima de seu desfecho, considerando que "o Ministério Público apresentou alegações finais em 5 de junho de 2025", restando à defesa fazer o mesmo ("Nesta data, proferi despacho determinando a intimação das defesas, para apresentarem suas respectivas alegações finais, com urgência").
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.