DECISÃO ALEXANDRA ABILINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1011240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRA ABILINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
- Assim, é incontroverso que os conduzidos mantinham em sua residência entorpecentes, com o propósito de narcotraficância, incorrendo, em tese, no delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRA ABILINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5015101-75.2025.8.24.0000..
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 22/2/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos:
Extrai-se o fumus comissi delicti do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, auto de constatação e das declarações das testemunhas, que indicam que os investigados foram flagrados com aproximadamente 185,42 g de cocaína, 241,7 g de crack e 308,1 g de maconha. ..
Assim, é incontroverso que os conduzidos mantinham em sua residência entorpecentes, com o propósito de narcotraficância, incorrendo, em tese, no delito previsto no art. 33, caput, da Lei de drogas. O periculum libertatis repousa na necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto a forma pela qual os delitos foram perpetrados evidencia a gravidade, em concreto, da conduta criminosa vivenciada. Destaque-se que a mentença de considerável quantidade de droga - a qual fracionada alcançaria número elevado de usuários - não é destinado a quem seja totalmente alheio à prática criminosa, denotando, assim, o potencial envolvimento do conduzido com a prática da narcotraficância.
Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.
Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.
Depreende-se dos autos que, após a realização de campana, policiais militares realizaram busca pessoal e domiciliar e apreenderam 2 g de crack e 2 g de cocaína com o corréu Felipe dos Santos. Em seguida, ingressaram no apartamento ocupado pala paciente e pela corré Alcione, que também era alvo da monitoração realizada pelos policiais, e localizaram um tablete de maconha (308,1 g), uma porção de
[trecho intermediário suprimido]
- a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.