ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há suporte mínimo para a acusação, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, e se a decisão de pronúncia violou o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação.
5. Os elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, indicam a materialidade e autoria, justificando a pronúncia.
6. Alterar a decisão de pronúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 2. Alterar a decisão de pronúncia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSELIO ALVES FREITAS contra decisão por mim proferida (fls. 63-67), por intermédio da qual não foi
[trecho intermediário suprimido]
2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Conforme assentado na decisão monocrática, há sérios elementos de autoria, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e prova da materialidade delitiva a autorizar a submissão do paciente ao plenário do Júri, não havendo prova suficiente para reconhecer, nesta fase processual, eventual ausência de dolo.
É certo que alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia do paciente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.