ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
3. Os depoimentos judiciais de policiais que participaram das investigações não configuram, por si, testemunhos de "ouvir dizer", constituindo prova judicializada que pode corroborar elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Julgados desta Corte.
4. É suficiente, para a manutenção da pronúncia, a indicação das contribuições imputadas aos agentes e a evidência de coautoria/participação.
5. Não há omissão quando a manutenção da pronúncia está fundamentada na suficiência indiciária prevista no art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo in dubio pro societate para o desate da controvérsia no writ.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n. 1.0000.23.249654-7/001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, III e IV, CP) e três homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, CP), além de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos em concurso material (art. 69, CP).
Irresignadas, as defesas do agravante e correus interpuseram recursos em sentido estrito, alegando nulidades e insuficiência de indícios, bem
[trecho intermediário suprimido]
consta das informações que o juízo de origem determinou a oitiva de testemunhas sob contraditório acerca da presença do agravante no local dos fatos (e-STJ fl. 2052), providência compatível com a fase processual e com a via adequada para esclarecimento do ponto controvertido.
Consigne-se, ainda, que a manutenção da decisão de pronúncia foi fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria à luz do art. 413 do CPP, com detalhamento das contribuições atribuídas aos agentes. A decisão agravada, por seu turno, reconheceu a suficiência indiciária para o juízo de admissibilidade, rememorando que, nesta fase, não se exige certeza, cabendo ao Júri o julgamento do mérito da causa, consoante julgados citados.
Diante da conclusão pela idoneidade dos fundamentos apresentados para a pronúncia, não há omissão quando à referência ao brocardo "in dubio pro societate".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.