DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GONCALVES FERREIRA, em face da decisão … — HC HC 1011202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GONCALVES FERREIRA, em face da decisão monocrática de fls.
- 290-297, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
- Consta da presente impetração que paciente foi preso em flagrante em 11/02/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A prisão preventiva foi decretada após o descumprimento das medidas cautelares impostas, especificamente a proibição de frequentar bares, botecos, boates e assemelhados (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GONCALVES FERREIRA, em face da decisão monocrática de fls. 290-297, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Consta da presente impetração que paciente foi preso em flagrante em 11/02/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada após o descumprimento das medidas cautelares impostas, especificamente a proibição de frequentar bares, botecos, boates e assemelhados (fls. 201-209).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no acórdão recorrido, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (fls. 28-34). Eis a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO" PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. O descumprimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, autoriza a decretação da prisão preventiva, diante do comprometimento da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. É inviável a análise de questões de mérito como a avaliação da provável reprimenda cabível e a aplicação de regime de cumprimento da pena em sede da via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória."
Nas razões dos presentes embargos, a defesa sustenta a ocorrência de omissão na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 290-297).
Para tanto, sustenta que "A alegação de que a matéria não foi previamente apreciada pela Corte de origem, e que sua análise implicaria em supressão de instância, não se sustenta diante da realidade processual" (fl. 305).
Defende que "A apresentação dos pedidos, em caráter subsidiário, demonstra a clara intenção da defesa em buscar a aplicação de uma medida menos gravosa, que, ao mesmo tempo, garantisse a ordem pública e a aplicação da lei penal em que pese não tenha havido a análise expressa do pedido em ambas as ocasiões as decisões foram categóricas em manter a prisão preventiva do paciente, logo, não há falar em ausência de análise, pois, ao manter a prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Cumpre ressaltar, ademais, que esta Corte Superior firmou entendimento pacífico no sentido de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Desse modo, as conclusões constantes da decisão embargada não apresentam qualquer vício apontado. As razões dos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa, visando apenas a rediscussão de matéria já analisada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.