DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS SCHLUSEN PERE… — HC HC 1011132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS SCHLUSEN PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Neste writ, a impetrante sustenta que a condenação é incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- 506 da Repercussão Geral, segundo o qual presume-se a condição de usuário aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo quantidade de até 40 (quarenta) gramas de Cannabis Sativa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS SCHLUSEN PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 70078825551).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta que a condenação é incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 da Repercussão Geral, segundo o qual presume-se a condição de usuário aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo quantidade de até 40 (quarenta) gramas de Cannabis Sativa.
Alega que, no caso concreto, a substância entorpecente apreendida em poder do paciente consistia em quantidades ínfimas 5,069g e 1,117g , inexistindo quaisquer elementos objetivos que indicassem o exercício do tráfico ilícito de drogas, tais como balanças de precisão, cadernos de contabilidade ou outros instrumentos típicos da mercancia.
Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra dos agentes policiais e na reincidência do paciente, sem que houvesse comprovação de elementos materiais que corroborassem a prática do tráfico.
Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência fumus boni iuris e periculum in mora , em razão do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a errônea subsunção dos fatos ao tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, em desacordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, e, por conseguinte, a cassação da condenação imposta, para declarar extinta a punibilidade do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 96-97).
As informações foram prestadas (fls. 104-131 e 132-136).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, concedendo-se, entretanto, a ordem de ofício para que o paciente seja "absolvido da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, para que sua conduta seja desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06" (fls. 138-151).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e provas já colhidas.
5. A recente tese fixada pelo STF no Tema 506, que presume a condição de usuário para quem adquire, guarda, ou transporta até 40 gramas de cannabis sativa, reforça a aplicação do princípio da presunção de usuário em casos de pequena quantidade. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (AREsp n. 2604641/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 13/3/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta atribuída ao paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando, outrossim, que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se à origem, com urgência, para integral cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.