DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA contra acórdão do… — HC HC 1011126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Em síntese, aduz que a paciente foi pronunciada pelo crime previsto no art.
- Imputa-se à paciente a conduta de ter sido responsável por atrair a vítima para uma emboscada.
- Sustenta que a denúncia se baseia na confissão da paciente, que não teria ocorrido, pois a transcrição não corresponderia à gravação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0117941-94.2024.8.17.2001.
Em síntese, aduz que a paciente foi pronunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 29 do Código Penal. Imputa-se à paciente a conduta de ter sido responsável por atrair a vítima para uma emboscada. Sustenta que a denúncia se baseia na confissão da paciente, que não teria ocorrido, pois a transcrição não corresponderia à gravação. Isto é, teria ocorrido transcrição errada do depoimento. Alega que não há prova do animus necandi, nem da participação dolosa. Aduz que teria ocorrido erro de tipo, que a paciente seria a principal testemunha do crime, não partícipe.
Pleiteia em liminar a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia. No mérito, a anulação da decisão de pronuncia e trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Pedido liminar indeferido a fls. 88/89.
Informações prestadas a fls. 95/99.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício a fim de que seja anulada a decisão de pronúncia, com trancamento da ação penal por ausência de justa causa (fls. 103/115)
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta
[trecho intermediário suprimido]
ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifamos.)
Por fim, deve-se observar que ao que consta do acórdão de origem, a paciente não seria tecnicamente testemunha diante dos elementos probatórios no sentido de que teria interferido no iter criminis . A intenção e o dolo da conduta, como já ressaltado, cabe à deliberação do Tribunal do Júri.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.