ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da renúncia recursal feita por advogado sem procuração nos autos e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado para redimensionamento da pena e fixação de regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de procuração do advogado gera nulidade processual; e (ii) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da renúncia recursal feita por advogado sem procuração nos autos e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado para redimensionamento da pena e fixação de regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de procuração do advogado gera nulidade processual; e (ii) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A ausência de procuração do advogado não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF.
4. A dedicação do agravante às atividades criminosas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, sendo comprovada por provas concretas extraídas de seu aparelho celular.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, a despeito da primariedade e da pouca quantidade de droga apreendida, entendido, após o exame dos demais elementos de prova contidos nos autos, que o agente se dedicava às atividades criminosas, não há como se afastar tal conclusão, pois isso demandaria profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.
Analisando os autos, verifica-se à evidência que a peça de insurgência se limita a reiterar os argumentos já expostos na petição de habeas corpus, os quais já foram devidamente rechaçados pela decisão impugnada, não trazendo nenhum fundamento novo capaz de afastar as conclusões exaradas por este Relator.
Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se de todo adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.