DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FLORIVAL FARIAS … — HC HC 1011070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FLORIVAL FARIAS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para incluir na pronúncia do paciente as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pela prática do crime previsto no art.
- Sustenta a impetrante que não há elementos angariados nos autos capazes de garantir a manutenção das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado.
- Afirma que o motivo alegado na acusação, vinculado ao exercício do tráfico ilícito, não restou minimamente comprovado e que não há como dizer que o mesmo seja torpe, pois a tese do Ministério Público, embora baseada em suposições, não oferece elementos suficientes que comprovem de forma clara e inequívoca a aplicabilidade da qualificadora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FLORIVAL FARIAS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5003296-03.2025.8.21.0003).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para incluir na pronúncia do paciente as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
Sustenta a impetrante que não há elementos angariados nos autos capazes de garantir a manutenção das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado.
Afirma que o motivo alegado na acusação, vinculado ao exercício do tráfico ilícito, não restou minimamente comprovado e que não há como dizer que o mesmo seja torpe, pois a tese do Ministério Público, embora baseada em suposições, não oferece elementos suficientes que comprovem de forma clara e inequívoca a aplicabilidade da qualificadora.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e afastar as qualificadoras.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 36-37).
Informações prestadas às fls. 44-69 e 72-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 79-84, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto à incidência das qualificadoras motivo torpe e recurso que dificultou a defesa , o Tribunal de origem destacou que (fls. 10-12):
Acerca do motivo torpe, entendido como "aquele que repugna amoral comum, chocando o sentimento médio de ética da coletividade. É o impulso baixo, ignóbil, desprezível, que leva alguém a cometer um crime", foi descrito, no caso, que o crime ocorreu, tão somente, em razão de disputa de território, com intuito de enfraquecer os pontos de tráfico da facção rival.
As provas produzidas, notadamente, o depoimento da vítima, ouvida no hospital após ter sido socorrida, indica a possível presença da qualificadora. Nesse sentido, além de afirmar que integrava a
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.458.538/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.