DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1011066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta que a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, pois não havia fundadas razões para a abordagem policial.
Aduz que a busca foi motivada apenas pelo fato de o paciente estar em um local conhecido pelo tráfico de drogas, sem qualquer elemento concreto que justificasse a suspeita.
Argumenta que a abordagem foi baseada em pressupostos subjetivos e discriminatórios, sem suporte probatório adequado, o que torna as provas obtidas ilícitas e, portanto, inutilizáveis.
Anota que, mesmo que a busca pessoal fosse considerada legal, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, uma vez que não há elementos concretos que vinculem o paciente à mercancia de drogas, destacando que a quantidade de droga apreendida é pequena e não há provas de que ele estava envolvido na comercialização de entorpecentes.
Aponta que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais, reforçando a tese de insuficiência de provas para a condenação.
Reque a absolvição do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 282).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 332-336).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (e-STJ, fls. 342-348).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal a quo manteve a validade da busca
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
3. A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente, correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada, de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão combatido.
4. Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.441/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.