ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto. Nulidade processual. inexistência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito descrito no art. 155 do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2024.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal devido à ausência de advogado na audiência de reavaliação prisional, configurando nulidade absoluta. Pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e a anulação do processo a partir da referida audiência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado na audiência de reavaliação prisional configura nulidade absoluta, justificando a concessão de habeas corpus substitutivo e a anulação do processo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Registre-se que a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, a fim de atacar sentença definitiva, é medida indevida, uma vez que há expediente próprio para tanto - revisão criminal -, sob pena de se admitir a subversão do sistema processual penal.
7. A ausência de advogado na audiência de reavaliação prisional não gerou prejuízo ao paciente, que foi posto em liberdade, não configurando nulidade absoluta.
8. A defesa não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, incorrendo em preclusão temporal, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
9. De mais a mais, haja vista os contornos fático-jurídicos delineados no aresto impugnado, indubitavelmente, o acolhimento da pretensão defensiva enseja o revolvimento de todo acervo fático- probatório, medida interditada na via eleita.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
No caso em análise, considerando a prolação de sentença condenatória e o respectivo trânsito em julgado, além da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, não se verifica, a toda evidência, a existência de flagrante ilegalidade.
De mais a mais, haja vista os contornos fático-jurídicos delineados no aresto impugnado, indubitavelmente, o acolhimento da pretensão defensiva ensejaria o revolvimento de todo acervo fático- probatório, medida interditada na via eleita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.