DECISÃO ROGÉRIO DA SILVA RAMOS e PATRICIA ELISABETE PRADO RAMOS alegam sofrer coação ilegal em decorrê… — HC HC 1011024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGÉRIO DA SILVA RAMOS e PATRICIA ELISABETE PRADO RAMOS alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, cada um deles, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, e à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas suficientes e válidas para a condenação dos acusados; b) nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas derivadas, por considerar que as decisões que autorizaram as diligências estavam deficientemente fundamentadas.
- Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual.
Resultado indicado
No caso, basta conferir o processado para a conclusão de que a execução daquele meio de prova seguiu os preceitos da referida lei: a interceptação foi precedida do necessário pedido ao juízo e concedida tão logo verificada a existência das condições exigidas por lei; foi observado o sigilo; houve acompanhamento do Ministério Público, ocorreu a degravação mediante a produção de laudo tudo conforme cópias oriundas dos autos próprios, em apenso, e do que sobreveio ao principal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ROGÉRIO DA SILVA RAMOS e PATRICIA ELISABETE PRADO RAMOS alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001323-26.2013.8.26.0506.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, cada um deles, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, e à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas suficientes e válidas para a condenação dos acusados; b) nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas derivadas, por considerar que as decisões que autorizaram as diligências estavam deficientemente fundamentadas.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual. No mérito, postula a declaração da nulidade da prova e a absolvição dos réus.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Motivação idônea para autorizar as interceptações telefônicas
Ao proferir a sentença, o Juízo singular refutou a tese de nulidade das interceptações telefônicas pelos seguintes motivos (fls. 72-74, destaquei):
É certo que a interceptação telefônica é meio de prova admitido pelo direito processual penal brasileiro e consiste na captação, por um terceiro, de comunicação efetuada por via de telefone, sem o conhecimento dos que se comunicam. De tal forma, a Carta Magna abriu a válvula para esse meio de prova no inciso XII de seu art. 5º e, como se sabe, a Lei n. 9.296, de 25 de julho de 1996, regulamentou o tema, motivo pelo qual seus ditames devem ser observados e seguidos.
No caso, basta conferir o processado para a conclusão de que a execução daquele meio de prova seguiu os preceitos da referida lei: a interceptação foi precedida do necessário pedido ao juízo e concedida tão logo verificada a existência das condições exigidas por lei; foi observado o sigilo; houve acompanhamento do Ministério Público, ocorreu a degravação mediante a produção de laudo tudo conforme cópias oriundas dos autos próprios, em apenso, e do que sobreveio ao principal.
Observados os requisitos legais, esta modalidade de prova mostrou-se de grande utilidade e até porque, no caso em que os acusados operavam e administravam o negócio do tráfico de drogas de forma organizada, muito dificilmente se mostraria a produção de provas por outros meios admitidos pelo devido processo legal.
Nesse ponto, o relatório primeiro (págs. 11/14), o que incluiu a
[trecho intermediário suprimido]
provas colhidas sob o crivo do contraditório demonstrarem a sua ligação com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, verifico que os autos também demonstraram ter havido a efetiva apreensão de drogas em poder de adolescentes ligados ao grupo (conforme explicitado no acórdão).
Assim, porque evidenciado que as acusadas concorreram, de alguma forma, para a prática do delito, entendo haver provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.
A alteração dessa conclusão, para absolver os pacientes com base na alegação de insuficiência probatória, exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.