DECISÃO VINICIUS GUSTAVO NETO RODRIGUES MONTEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de a… — HC HC 1010994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS GUSTAVO NETO RODRIGUES MONTEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 15 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
- 20); d) a ocorrência de bis in idem na co ndenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico e, simultaneamente, pelo delito de organização criminosa; e) a nulidade do acórdão de embargos de declaração, em razão da violação do princípio da identidade física do juiz.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS GUSTAVO NETO RODRIGUES MONTEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1018405-46.2019.8.26.0602.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 15 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Pretende a defesa, em síntese, a) a nulidade do procedimento por cisão da ação originária; b) a nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, por ausência de fundamentação concreta da medida; c) a absolvição pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, em razão da ausência de provas acerca da materialidade delitiva, porque, segundo alega, "não foi apreendida qualquer substância entorpecente em poder do paciente, tampouco em local sob sua posse, guarda ou administração" (fl. 20); d) a ocorrência de bis in idem na co ndenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico e, simultaneamente, pelo delito de organização criminosa; e) a nulidade do acórdão de embargos de declaração, em razão da violação do princípio da identidade física do juiz.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 1.325-1.327).
Recebi o combativo e diligente advogado do paciente, Dr. Felipe Nanini Nogueira, em audiência virtual, ocasião em que reforçou os argumentos da impetração.
Decido.
I. Desmembramento do processo - ausência de nulidade
Sustenta a defesa que ação penal originária foi cindida e resultou em três processos autônomos. Aduz que a condenação do paciente foi embasada em elementos probatórios de outros grupos sem que houvesse sua efetiva participação na produção probatória. Alega, assim, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e requer, consequentemente, a nulidade do feito.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 567-602):
..
Também escorreito o desmembramento do feito, dada a multiplicidade de acusados, cabendo lembrar, ainda, que nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento é providência facultativa do juízo, não acarretando, obviamente, tal fato em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Providência, aliás, a facilitar o andamento processual, evitando tumulto pela multiplicidade de agentes, o que, de fato, poderia acarretar em dificuldades para o exercício da ampla defesa.
Por fim, não demonstrado qualquer prejuízo à defesa,
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
..
(AgRg no REsp n. 2.162.886/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 20/5/2025).
V. Identidade física do juiz - supressão de instância
Por fim, sustenta o impetrante violação do princípio da identidade física do juiz, visto que o relator dos embargos de declaração foi distinto do relator da apelação, o que, na ótica da defesa, configuraria nulidade.
A despeito dos argumentos trazidos na impetração, verifico que essa matéria também não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.