DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS WIRKIS GOMES, no qual aponta como autor… — HC HC 1010975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS WIRKIS GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- 147-B, do Código Penal e uma pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, também em regime semiaberto, como incurso nos arts.
- 147, 147-B e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402, 14942, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS WIRKIS GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 147-B, do Código Penal e uma pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, também em regime semiaberto, como incurso nos arts. 147, 147-B e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa do paciente alega que houve indevida negativação da circunstância judicial da personalidade, em razão da ausência de elementos concretos e idôneos nos autos.
Ainda, diz que houve erro no acórdão impugnado ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, pois o paciente reconheceu o sua responsabilidade pelo crime.
Ao fim, requer que seja concedida a ordem para o redimensionamento da pena-base, afastando-se a valoração negativa da circunstância da personalidade. Ainda, pede que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que seja denegada a ordem (fls. 115-121).
É o relatório. DECIDO.
Como se observa das informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 95 ), é possível depreender que o acórdão apontado como ato coator neste writ foi, de forma concomitante, impugnado na via recursal.
No particular, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inadmissível o manejo de recursos e de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que, por si só, enseja o não conhecimento do habeas corpus.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
.. 4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgR no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.