DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO EGIDIO DE OLIVEIRA DE MACEDO, contra… — HC HC 1010949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO EGIDIO DE OLIVEIRA DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre estas, a suspensão de atividade de natureza econômica voltada à prestação de serviço de mototáxi, decisão confirmada pelo colegiado, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, mas a ausência de periculosidade concreta justifica a substituição por medidas cautelares diversas. "O [trecho intermediário suprimido] cautelares diversas da prisão." Diante do exposto, não se verifica constrangimento ilegal algum apto a justificar excepcional concessão de ordem satisfativa ex officio a revogar suspensão cautelar do exercício de atividade de serviço de mototáxi, que fora pelo corréu ora paciente utilizado exatamente para a prática dos crimes imputados, de associação ao narcotráfico e tráfico de entorpecentes, de modo que este habeas corpus sequer merece(ria) conhecimento ou então em seu mérito há de ser denegado." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO EGIDIO DE OLIVEIRA DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5375331-77.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre estas, a suspensão de atividade de natureza econômica voltada à prestação de serviço de mototáxi, decisão confirmada pelo colegiado, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Paciente preso preventivamente, em 09/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A prisão foi fundamentada em indícios extraídos de investigação que apontaram seu envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, utilizando um ponto de mototáxi como apoio logístico.
A defesa argumentou a inexistência de elementos que justificassem a custódia cautelar, sustentando a primariedade do paciente, sua colaboração com a investigação e a ausência de periculosidade concreta.
Liminar parcialmente concedida para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, posteriormente ratificada pelo julgamento de mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a viabilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis.
No caso concreto, ainda que os indícios de autoria e materialidade estejam presentes, inexiste perigo concreto à ordem pública, uma vez que o paciente é primário, não possui histórico de envolvimento em outras atividades criminosas e se apresentou voluntariamente às autoridades.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, mas a ausência de periculosidade concreta justifica a substituição por medidas cautelares diversas. "O
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão."
Diante do exposto, não se verifica constrangimento ilegal algum apto a justificar excepcional concessão de ordem satisfativa ex officio a revogar suspensão cautelar do exercício de atividade de serviço de mototáxi, que fora pelo corréu ora paciente utilizado exatamente para a prática dos crimes imputados, de associação ao narcotráfico e tráfico de entorpecentes, de modo que este habeas corpus sequer merece(ria) conhecimento ou então em seu mérito há de ser denegado." (fl. 91)
Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, está correta a fixação da cautelar diversa da prisão referente à proibição da continuidade da prestação de serviço de mototáxi, em virtude do uso dessa atividade como meio para a prática do tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.