ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reincidência e gravidade concreta do delito.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 64/68) interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ROBSON CARLOS MIGUEL.
Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante por incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (e-STJ fls. 6/32).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para fixar a pena do paciente em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (e-STJ fls. 34/42).
Neste writ (e-STJ fls. 2/5) apontou o impetrante constrangimento ilegal ao paciente, em razão da fixação do regime inicial fechado, apesar de ser réu primário, em descompasso com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a fixação de regime inicial semiaberto ao paciente.
O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 55/59).
Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para recrudescer o regime inicial de cumprimento da pena do paciente.
Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida a circunstância judicial dos maus antecedentes, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal.
3. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime fechado, pois embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (5 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão), a presença de circunstância judicial desfavorável, com pena-base fixada acima do mínimo legal, justifica o agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 734.041/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.