DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAILON DO PRADO RODRIGUES em face de decisão da… — HC HC 1010915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAILON DO PRADO RODRIGUES em face de decisão da minha lavra, de fls.
- 1493/1496, em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do writ. (fls.
- 1480/1484) No presente recurso, o embargante reitera que há omissão nas decisões por mim proferidas anteriormente, argumentando que não há manifestação sobre o pedido de celeridade no julgamento da apelação e sobre a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva.
- Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.
Resultado indicado
Portanto, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus não foi omissa, tendo analisado e rejeitado os pedidos de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e os embargos de declaração que buscam uma nova análise desses pontos devem ser igualmente rejeitados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAILON DO PRADO RODRIGUES em face de decisão da minha lavra, de fls. 1493/1496, em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do writ. (fls. 1480/1484)
No presente recurso, o embargante reitera que há omissão nas decisões por mim proferidas anteriormente, argumentando que não há manifestação sobre o pedido de celeridade no julgamento da apelação e sobre a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão na decisão objurgada, estando bem delineada nos autos a motivação do decisum que não conheceu do presente habeas corpus e, igualmente, a decisão que rejeitou os primeiros embargos opostos.
A decisão de fls. 1493-1496, que rejeitou os primeiros embargos de declaração, já havia salientado que o julgador não é obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para fundamentar a decisão. Essa decisão, por sua vez, foi proferida em resposta aos primeiros embargos, nos quais já se alegava omissão em relação aos pedidos de celeridade no julgamento da apelação e de revisão periódica da prisão preventiva.
Outrossim, ao analisar a decisão monocrática de fls. 1480-1484, que denegou a ordem, vê-se que esta abordou explicitamente a questão do excesso de prazo para o julgamento da apelação. A referida decisão concluiu que a mora não configurava constrangimento ilegal, pois não decorreu de desídia do Judiciário, e a pena imposta ao paciente, de 17 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, era elevada. Além disso, a decisão destacou que o recurso estava na iminência de ser julgado, com os votos dos julgadores já proferidos.
Ademais, a referida decisão monocrática também mencionou que a alteração no artigo 316 do CPP, que prevê a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, não estabelece um prazo peremptório e que o atraso na execução desse ato não acarreta o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.
Nesse cenário, vê-se que a matéria já foi devidamente examinada e fundamentada nas decisões anteriores, e a presente petição busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
Portanto, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus não foi omissa, tendo analisado e rejeitado os pedidos de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e os embargos de declaração que buscam uma nova análise desses pontos devem ser igualmente rejeitados.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.