ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TÉCNICA DECISÓRIA EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS SEM REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
2. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos centrais deduzidos, mantendo a legalidade da busca pessoal e a desclassificação para uso pessoal, com aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da ausência de prova segura de mercancia, e reafirmando a técnica decisória própria do habeas corpus, inclusive quanto à concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais.
3. Não há omissão quanto à alegada necessidade de não conhecimento do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório, pois a decisão embargada registrou a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus .
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com posterior reconhecimento, na instância ordinária, do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 584/585):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA, RESPALDADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA E CONDUTA SUSPEITA DO RÉU, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E COMPORTAMENTAIS JUSTIFICARAM A ABORDAGEM, CORROBORADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS,
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou ambiguidade.
Assim, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.