DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, no qual se … — HC HC 1010843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previ sto no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, relativamente ao fato ocorrido em 23/4/2023, consistente em homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima e com perigo comum, e, ainda, pelo crime descrito no art.
- 12.850/2013, referente à participação em organização criminosa armada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Habeas Corpus n. 0803981-02.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previ sto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, relativamente ao fato ocorrido em 23/4/2023, consistente em homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima e com perigo comum, e, ainda, pelo crime descrito no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, referente à participação em organização criminosa armada (fls. 8/11).
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital (Tribunal do Júri) (fls. 124/125).
Consta dos autos que, ao impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, a ordem foi denegada, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Aragão Barbosa em favor de Victor Gabriel Rodrigues da Silva contra decisão do Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital - Tribunal do Júri, proferida nos autos nº 0749774-84.2024.8.02.0001. O paciente foi denunciado, juntamente com outros, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV do CP), em concurso com o crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013). A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, por se basear exclusivamente em testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ação penal proposta contra o paciente carece de justa causa, diante da alegação de que a denúncia teria se fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos, sendo, por isso, cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus pode ser utilizado para impugnar a ausência de justa causa na instauração de ação penal, conforme o art. 648, I, do CPP, sendo necessária a análise dos elementos constantes nos autos para verificar eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. O recebimento da denúncia encontra-se devidamente fundamentado na prova da materialidade (fotografias, boletim de identificação do cadáver, certidão de óbito e laudo cadavérico) e em indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos testemunhais e de
[trecho intermediário suprimido]
DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e, no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, diante da contumácia delitiva do réu, que responde a outros processos criminais pela prática de idêntico delito.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 928.309/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifamos.)
Ressalte-se, ademais, que o pleito de trancamento da ação penal se revela sobremaneira prematuro. A persecução penal encontra-se em sua fase de instrução preliminar, momento processual destinado à colheita de provas sob o crivo do contraditório, não tendo sido proferida sequer a decisão de eventual pronúncia.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.