ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado.
- Em suas razões, sustentava a defesa a nulidade das buscas pessoais e o ingresso em residência sem mandado judicial; pedia a aplicação da redução prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; aduzia a aplicação indevida da reincidência em múltiplas fases da dosimetria; e que fosse alterado o regime inicial da prisão para o semiaberto ou aberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado. Em suas razões, sustentava a defesa a nulidade das buscas pessoais e o ingresso em residência sem mandado judicial; pedia a aplicação da redução prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; aduzia a aplicação indevida da reincidência em múltiplas fases da dosimetria; e que fosse alterado o regime inicial da prisão para o semiaberto ou aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar condenação com trânsito em julgado, alegando-se ilegalidades na dosimetria da pena, nulidade das provas e regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão revisional deve ser manejada pela via própria, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. Não há coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem nem mesmo de ofício, pois as questões de mérito foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKEL MUZIWHAKE MASINGA em face de decisão proferida, às fls. 103/104, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no no art. 33, caput, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ainda que se pudesse superar a questão da competência, não vislumbro coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem.
As alegações da defesa - referentes à dosimetria da pena, nulidade das provas e regime prisional - demandam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A aplicação da reincidência nas diferentes fases da dosimetria, a fixação do regime prisional e a análise da validade das provas, constituem questões de mérito, que foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, não se configurando manifesta ilegalidade.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.