DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MONTEIRO FERNANDES … — HC HC 1010832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MONTEIRO FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido, pelo juízo de primeiro grau, com espeque no art.
- VII, do Código de Processo Penal, da imputação de infração ao art.
- Irresignado, a Ministério Público Estadual apelou e o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para condenar o paciente e o corréu, respectivamente, às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 54 dias-multa (André); e 14 anos de reclusão, e 45 dias-multa (corréu), como incursos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MONTEIRO FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0026245-75.2015.8.26.0405.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, pelo juízo de primeiro grau, com espeque no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, da imputação de infração ao art. 180, §§ 1º e 2º, na forma do art. 71, e art. 297, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Irresignado, a Ministério Público Estadual apelou e o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para condenar o paciente e o corréu, respectivamente, às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 54 dias-multa (André); e 14 anos de reclusão, e 45 dias-multa (corréu), como incursos no art. 180, §§ 1º e 2º, na forma do art. 69, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pela exasperação da pena-base por fundamentação que aponta ser inidônea, pois baseada em elementares do tipo penal e em fundamentação abstrata e genérica.
Insurge-se, ainda, contra a fração de aumento da pena-base, asseverando tratar-se de aumento desproporcional e exacerbado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzi da a pena.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão parcial, de ofício, da ordem, apenas para afastar a vetorial negativa da conduta social, com redução proporcional da pena-base. O parecer foi assim ementado (e-STJ fl. 98):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao aumento operado pelos maus antecedentes não há reparo a ser efetivado, uma vez que a existência de condenações transitadas em julgado em momento anterior às práticas delitivas em análise devem ser consideradas na fixação da pena. De igual modo, os altos valores dos veículos receptados (superiores a R$ 50.000,00) autorizam a exasperação da pena pelas consequências dos crimes, tendo em vista o alto prejuízo financeiro suportado pelas empresas proprietárias
[trecho intermediário suprimido]
independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos." (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
4. Não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que observou os critérios de discricionariedade vinculada e proporcionalidade na fixação da pena-base.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 931.706/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante todo o exposto, ausente o apontado constrangimento ilegal, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.