DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS e GUSTAVO SANTANA DAMASCENO… — HC HC 1010821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS e GUSTAVO SANTANA DAMASCENO, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Nas razões do writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e do estado de inocência.
- Requer a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medida cautelar diversa.
- Foi determinada vista ao Ministério Público Federal (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3417, 14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS e GUSTAVO SANTANA DAMASCENO, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Nas razões do writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e do estado de inocência.
Requer a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medida cautelar diversa.
Requisitadas informações (fls. 168-170 e 220), foram apresentadas nas fls. 179-206 e 230-246.
Foi determinada vista ao Ministério Público Federal (fl. 248).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 250-254).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/20 24.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos (fls. 155, 157-165):
Infere-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 04/05/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, IV, 288 e 311, §2º, III, todos do Código Penal, pois, conforme consta do auto de prisão em flagrante, "No dia 04 de Maio de2025, no DEL. POL. PLANTÃO ITU Distrito Policial, presente o(a) Excelentíssimo(a)Senhor(a) Delegado(a) de Polícia signatário(a), comigo, Escrivão(ã) de Polícia, compareceu o condutor, apresentando capturado FELIPE DE ARAÚJO ROMÃO, GUSTAVO SANTANA DAMASCENO, LUCIANODOS SANTOS, CRISTIAN RENAN SOUSA REIS , por suspeita de prática delitiva, fatos ocorridos na RODOVIA SP 280, Nº 080, - 080 500, DONINHA, Cep: 06463-400, ITU - SP, cujo local é Via Pública.
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Neste ponto, ao contrário do que alega a Defesa, verifico que a decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se muito bem fundamentada, analisados, além da legalidade do flagrante, todos os
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.015.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Destarte, não verifico a ocorrência de nenhuma ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício. Isso porque a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, foi imposta em atenção aos requisitos legais e arrimada em elementos concretos, de modo que constitui, neste momento, medida proporcional às circunstâncias e à res pectiva finalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.