ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PEN A.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PEN A. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando o interrogatório extrajudicial, a quantidade de droga e a ausência de trabalho lícito. Argumentou que o agravante é primário e estava na condição de "mula".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fundamentação utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.
9. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a intermunicipalidade do transporte e a confissão do
[trecho intermediário suprimido]
art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Em que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que as instâncias originárias avaliaram concretamente os elementos indicativos de que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.