DECISÃO JOÃO PAULO DOS SANTOS SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1010785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PAULO DOS SANTOS SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, V e VII, e 2º-A, I, por três vezes, em concurso formal impróprio, 158, §§ 1º e 3º, e 288, caput, todos do CP, em concurso material.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente se haveria baseado exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o procedimento estabelecido no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PAULO DOS SANTOS SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2107482-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, V e VII, e 2º-A, I, por três vezes, em concurso formal impróprio, 158, §§ 1º e 3º, e 288, caput, todos do CP, em concurso material.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente se haveria baseado exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP.
Assim, liminarmente e no mérito, postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e a declaração da nulidade dos referidos procedimentos de reconhecimento fotográfico. Por conseguinte, requer o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar, a defesa formulou pedido de reconsideração.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 602-618).
O impetrante juntou aos autos petição de informação, na qual assinalou fatos relevantes à defesa, narrados pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 27/11/2025 (fls. 639-725).
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera
[trecho intermediário suprimido]
penais, tampouco assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020.)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.