DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURILIA SILVA LOPES em que se aponta como aut… — HC HC 1010763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURILIA SILVA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 meses e 15 dias de detenção e de 12 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a conduta imputada é materialmente atípica, pois o débito de ICMS de R$ 12.933,79 é inferior ao piso de R$ 50.000,00 estabelecido pela Portaria GAB/PGE n.
- Alega que a norma superveniente deve retroagir por se tratar de novatio legis in mellius, impondo o reconhecimento da insignificância e a inviabilidade da persecução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURILIA SILVA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 meses e 15 dias de detenção e de 12 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a conduta imputada é materialmente atípica, pois o débito de ICMS de R$ 12.933,79 é inferior ao piso de R$ 50.000,00 estabelecido pela Portaria GAB/PGE n. 58/2021, editada com fundamento no art. 142-A da Lei estadual n. 3.938/1966 (Lei n. 18.165/2021).
Alega que a norma superveniente deve retroagir por se tratar de novatio legis in mellius, impondo o reconhecimento da insignificância e a inviabilidade da persecução penal.
Aduz que o acórdão impugnado é ilegal por desconsiderar o parâmetro vigente que orienta a cobrança da dívida ativa estadual, contrariando os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade.
Afirma que há precedentes desta Corte Superior reconhecendo a atipicidade em hipóteses análogas, inclusive com concessão de ordem de ofício, quando o valor é inferior ao mínimo para ajuizamento da execução fiscal.
Relata que a manutenção da condenação, nas circunstâncias narradas, configura ausência de justa causa penal, impondo absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
Informa que, no curso do writ, busca a dispensa de requisição de informações e a oitiva do Ministério Público.
Requer, liminarmente, a dispensa de informações e a oitiva do Ministério Público; no mérito, a absolvição da paciente.
Foram solicitadas informação ao Tribunal de origem.
Parecer do MPF às fls. 143-146.
Memorial apresentado às fls. 154-156.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido constante da apelação criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício. Isso porque o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para decidir o mérito do pleito revisional possui natureza constitucional, cuja análise extrapola a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.