DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON DE OLIVEIR… — HC HC 1010744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a incompetência do juízo de origem, pois não é possível identificar o local de consumação do delito, devendo ser aplicada a regra subsidiária do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 0001105-27.2021.8.25.0059.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 138, c/c o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 50/67.
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência do juízo de origem, pois não é possível identificar o local de consumação do delito, devendo ser aplicada a regra subsidiária do art. 72 do Código de Processo Penal - CPP, que determina a competência no local de residência do réu.
Alega a decadência da representação criminal, que foi feita pela vítima após o decurso do prazo de 6 meses do conhecimento do suposto autor do crime, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Ressalta a nulidade do feito pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e da suspensão condicional do processo, direitos a que o paciente faz jus.
Questiona a validade dos prints do aplicativo do WhatsApp como prova, devido à impossibilidade de garantir a cadeia de custódia.
Destaca a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que o suposto áudio publicado pelo paciente não foi juntado aos autos e não há referência a uma pessoa determinada.
Requer, em liminar, a suspensão do trânsito em julgado e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a incompetência do juízo de origem, declarada a decadência da representação, anulados os atos decisórios, oferecidos os institutos despenalizadores, declaradas ilícitas as provas colhidas, desentranhados os prints do aplicativo do WhatsApp, e absolvido o paciente por inexistência de crime ou por falta de provas válidas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 196/197.
Parecer ministerial de fls. 202/210, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/6/2022.)
Por fim, para se acolher a tese de absolvição, sob a ótica de inexistência/insuficiência de provas de autoria ou materialialidade do delito, seria necessária a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. A incursão nos elementos de convicção foi realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo devida a preservação da condenação do réu, nas penas incursas no art. 138, do CP, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do CP, porque comprovado no curso da instrução que o Incriminado incorreu na prática do crime de calúnia, contra funcionário público, em razão de suas funções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.