DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO FARIAS RODRI… — HC HC 1010712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO FARIAS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Trancamento da ação penal, ao argumento de que são ilícitas as provas colhidas durante o flagrante, pois decorrentes de abordagem imotivada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 837.551/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) No mais, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, haja vista que, em consulta a página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos do Processo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO FARIAS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2093744-44.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Trancamento da ação penal, ao argumento de que são ilícitas as provas colhidas durante o flagrante, pois decorrentes de abordagem imotivada. Impossibilidade. Existência de prévias e fundadas suspeitas da ocorrência de crime (art. 244, CPP) em situação flagrancial que autorizava a abordagem e as buscas pessoal e veicular realizadas. Precedentes. Ausência de prejuízo. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, são incapazes de elidir a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada".
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Proces so Penal - CPP.
Argumenta que a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, pois não havia fundadas razões para a abordagem, e que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e reconhecida a nulidade da busca pessoal, com a declaração de ilicitude das provas obtidas.
A liminar foi indeferida às fls. 128/129.
As informações foram prestadas às fls. 132/150 e 156/177.
O Ministério Público manifestou-se pel o não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 179/186).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
[trecho intermediário suprimido]
sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 837.551/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
No mais, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, haja vista que, em consulta a página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos do Processo n. 1500135-57.2025.8.26.0552 foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente em 14/8/2025, com a fixação de regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.