DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PEDRO DA SILVA, contra decisão por mim pr… — HC HC 1010669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PEDRO DA SILVA, contra decisão por mim proferida, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
- O embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada, alegando que não houve manifestação quanto à fundamentação inidônea utilizada pelo Tribunal de origem na fixação da pena.
- Sustenta, ainda, que está na mesma situação dos corréus em que tiveram suas penas reduzidas no Habeas Corpus n.
- Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam analisadas as matérias apontadas, sanando-se a omissão e contradição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PEDRO DA SILVA, contra decisão por mim proferida, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
O embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada, alegando que não houve manifestação quanto à fundamentação inidônea utilizada pelo Tribunal de origem na fixação da pena.
Sustenta, ainda, que está na mesma situação dos corréus em que tiveram suas penas reduzidas no Habeas Corpus n. 575.701/SP e no AREsp n. 1.868.333/SP.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam analisadas as matérias apontadas, sanando-se a omissão e contradição.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Com efeito, constata-se a inexistência de omissão no julgado embargado, pois com o não conhecimento do habeas corpus, não se cogita da existência desse vício quanto ao mérito nele deduzido, o qual não pôde ser apreciado, em virtude do óbice impeditivo à sua análise pela ocorrência da preclusão temporal sui generis.
Mutatis mutandis, são os acórdãos abaixo delineados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE CONTIDO NO HC 580. 510/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INADMISSÃO FORMAL DO HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DE OMISSÃO NO EXAME DE MÉRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DO COMPETENTE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores, é inviável o conhecimento do habeas corpus, quando se tratar de irresignação impetrada contra decisão monocrática de Desembargador(a) do Tribunal de origem. Assim, incabível o writ nesta Corte, porquanto seria necessária a interposição do recurso adequado para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente do Tribunal a quo, de modo a exaurir aquela instância.
2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a inadmissão formal do habeas corpus por esta Corte não se confunde com omissão no exame de mérito da impetração. Ademais, o mencionado HC 580.510/SP, também julgado pela
[trecho intermediário suprimido]
a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Acrescenta-se, por fim, que caso a defesa realmente entenda que o ora embargante se encontra na mesma situação dos corréus citados nas razões do recurso, e, sendo a mesma ação penal, caberia pedido de extensão dos efeitos no habeas corpus e no AREsp mencionados.
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.