DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL SANTA ROSA, JOSE … — HC HC 1010666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL SANTA ROSA, JOSE VINICIUS SANTOS e outros, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os paciente foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que houve indevida aplicação da causa de aumento prevista no art.
- 70 do Código Penal, em razão da ausência de individualização das condutas dos pacientes e da falta de provas da autoria dos crimes em relação às vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL SANTA ROSA, JOSE VINICIUS SANTOS e outros, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1008140-14.2023.8.11.0003).
Consta dos autos que os paciente foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, V, e § 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal (7 vítimas).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que houve indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão da ausência de individualização das condutas dos pacientes e da falta de provas da autoria dos crimes em relação às vítimas.
Assevera que a condenação foi baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Afirma que a decisão do juízo a quo e o acórdão atacado inverteram o ônus probatório em desfavor dos réus, em clara violação ao sistema acusatório e às garantias constitucionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificado a pena, excluindo a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal e reconhecer a ilegalidade da aplicação da referida causa de aumento.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 153-154.
Informações prestadas às fls. 160-165 e 166-170.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 174-177, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior acerca da matéria, consignaram que o agente "mediante uma só conduta, praticou dois crimes de roubo, atingindo patrimônio de duas vítimas distintas (vítima mulher e vítima homem)".
2. "Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus" AgRg no HC n. 838.291/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 815.250/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.