ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
- ALÉM DE RESPONDER A DIVERSAS AÇÕES POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ALÉM DE RESPONDER A DIVERSAS AÇÕES POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME SEMAIBERTO E IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado atacado, assentou que no caso seria cabível o regime fechado, em virtude da existência de circunstância judicial negativa e da reincidência, todavia, manteve o regime intermediário pela impossibilidade de reformatio in pejus, por ausência do recurso do Parquet. Assim, mostra-se descabido o pleito de estabelecimento do regime aberto, pois no caso poderia até ter sido fixado o regime fechado.
2. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais negativas" (AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MANOEL DA CRUZ contra a decisão monocrática de minha lavra constante das fls. 76/81, na qual não conheci do habeas corpus:
"Com efeito, o julgado atacado ao manter o regime fechado a condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, em virtude da existência de circunstância judicial negativa e da reincidência decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte.
..
De outra parte, a reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal também impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, nos termos da jurisprudência desta Corte .. ." (fls. 77/79)
No presente recurso, o agravante diz que a aplicação do regime mais gravoso desrespeita o Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Aduz, ainda, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais negativas.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ressalta-se, ainda, que o paciente, ora agravante responde a diversas ações penais por crimes contra o patrimônio (fl. 35 na parte final).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.