DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILLIAN JACINTO cont… — HC HC 1010634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILLIAN JACINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o pciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de reduzir a sanção do apenado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILLIAN JACINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação Criminal n. 5001716-29.2024.8.24.0054/SC.
Consta nos autos que o pciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Contra a sentença, ambas as partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de reduzir a sanção do apenado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há nos autos qualquer prova judicializada que comprove a autoria delitiva, sendo a condenação fundamentada em elementos frágeis e ilegítimos, o que viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que os relatos fornecidos pelos guardas municipais, que embasaram a condenação, configuram testemunho indireto, uma vez que os referidos agentes não presenciaram a prática de qualquer delito e tampouco apresentaram fundamentos concretos que justificassem a abordagem do paciente.
Argumenta que a abordagem teve origem em uma discussão entre um casal, situação que não configura crime, e foi conduzida por agentes desprovidos de competência constitucional para tal atuação, o que caracterizaria um desvio de função.
Requer, ao final, a absolvição do paciente, com base nos art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e, de modo subsidiário, a concessão da ordem, de ofício.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 579-581 e 582-654.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 656-665, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, a partir de consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, que, em 11/06/2025, data em que foi impetrado o presente habeas corpus, o prazo para a interposição do recurso adequado na causa principal ainda não havia sequer começado, uma vez que se aguardava a intimação eletrônica da Defesa (Evento n. 32 dos autos originários). Assim, a presente impetração configura uma substituição indevida ao recurso apropriado perante o Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ressalte-se, ademais, que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o depoimento dos policiais, quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (HC n. 901.450/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Assim, na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, razão pela qual não há como se acolher a pretensão absolutória formulada pela Defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.