DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO SALVADOR FILHO, contra acórdão que deu… — HC HC 1010633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO SALVADOR FILHO, contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art.
- Seguiu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art.
- 302, §3º, do CTB, pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Nada impede, contudo, constatada a [trecho intermediário suprimido] não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO SALVADOR FILHO, contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art. 121, caput, do CP).
Seguiu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 302, §3º, do CTB, pelo juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, foi interposto recurso em sentido pelo MP, o qual foi provido para pronunciar o paciente nos termos da denúncia. O acórdão restou assim ementado (fl. 71):
Recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público - Sentença desclassificando a acusação de homicídio doloso, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Comum - Condução de veículo automotor em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via onde os fatos ocorreram - Comprovada a materialidade e indícios de autoria do delito - Impossibilidade de se aferir, neste momento, de forma irrefutável, a ausência do dolo - Tese que deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença - Eventuais dúvidas existentes na primeira fase do rito do Júri resolvem-se em favor da sociedade - Precedentes das Cortes Superiores - Recurso provido para pronunciar o acusado, nos termos da denúncia.
Alega o impetrante, em suma, a ocorrência de "manifesta ilegalidade, consistente em caracterizar o dolo eventual apenas com base na suposta embriaguez e no excesso de velocidade, sanável pela concessão da ordem de habeas corpus e o consequente reestabelecimento da decisão desclassificatória do artigo 121, caput, do Código Penal, para o tipo penal previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução de veículo sob a influência de álcool)" (fl. 6).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
(AgRg no HC n. 951.784/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.