ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
1145/1157), a defesa afirma que o habeas corpus deve ser conhecido porque a questão pode ser enfrentada de ofício. [trecho intermediário suprimido] e não é realizado o PAD, porém, é realizada audiência de justificação no processo principal de conhecimento, garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 533/STJ. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Parcial conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica. A tese de ofensa à Súmula 533 do STJ não foi conhecida na decisão agravada, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado. A parte agravante, entretanto, nada argumentou sobre esse óbice, mas apenas reiterou o mérito recursal.
2. Falta grave. O cometimento de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido.
3. Prescrição. O prazo prescricional para a apuração de falta grave é de três anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, contado da data da prática da infração disciplinar. No caso, não transcorrido o lapso trienal até o julgamento do agravo em execução.
4. O contraditório e a ampla defesa assegurados no processo de conhecimento suprem a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que a impetração configuraria mera repetição de writ anteriormente julgado e trânsito em julgado, além de sucedâneo de recurso próprio (e-STJ fls. 1145/1181).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1145/1157), a defesa afirma que o habeas corpus deve ser conhecido porque a questão pode ser enfrentada de ofício.
[trecho intermediário suprimido]
e não é realizado o PAD, porém, é realizada audiência de justificação no processo principal de conhecimento, garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado.
Com tudo isso, forçoso reconhecer que deve ser mantida a data base de 16/1/2016, data do novo delito praticado pelo executado durante o cumprimento da pena, porque devidamente apurado, com o devido contraditório e ampla defesa, no processo de conhecimento, dentro do prazo prescricional de 3 anos.
Desse modo, inexistindo nulidade, prescrição ou manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, deve ser mantida a data-base fixada em 16/01/2016, correspondente ao novo delito praticado no curso da execução penal.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.