ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa especializada em estelionatos, com atuação em diversos estados, utilizando plataforma de comércio eletrônico para simular vendas e obter dados de vítimas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e desarticular a organização criminosa, ou se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa especializada em estelionatos, com atuação em diversos estados, utilizando plataforma de comércio eletrônico para simular vendas e obter dados de vítimas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e desarticular a organização criminosa, ou se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos de risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de desarticular a organização criminosa, evidenciada pela periculosidade social do agravante e pelo modus operandi sofisticado do grupo.
5. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo é complexo, com vários réus em diferentes estados, e a audiência de instrução foi prontamente redesignada após frustração anterior.
6. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata dos delitos, mas em indícios concretos de risco à ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para desarticular organizações criminosas, quando evidenciada a periculosidade social e o modus operandi do grupo. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo em processos complexos com múltiplos réus, desde que a marcha processual seja mantida. 3. A prisão preventiva deve se basear em indícios concretos de risco à ordem pública, não na gravidade abstrata dos delitos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 282, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.268/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023;
[trecho intermediário suprimido]
atendendo ao comando do dispositivo legal supramencionado, mantenho a segregação cautelar dos réus DIEGO PONCIANO DOS SANTOS e VINICIUS GENERINO DE LUCENA.
Ao que se vê, a frustração da audiência anterior decorreu da suspeição reconhecida pelo magistrado em virtude de relação pessoal com a vítima, fato que não pode ser atribuído à defesa. Todavia, a pronta regularização do andamento processual, com nova data para a realização do ato, afasta a configuração de constrangimento ilegal.
Desse modo, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva nesta via estreita, notadamente diante da complexidade do feito, da pluralidade de acusados e da existência de audiência de instrução já designada para data próxima, sendo certo que a análise dessa questão deve considerar as especificidades do feito, sendo inviável aferi-la por mero cálculo matemático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.