DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO COIMBRA, em que … — HC HC 1010619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO COIMBRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC, no julgamento do agravo em execução n.
- 51-56, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PLEITO HOMOLOGATÓRIO DO PAD, COM A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS.
- COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
Resultado indicado
Aduz, ainda, que a confissão extrajudicial do paciente é o único elemento de prova da sua autoria, e que, diante das teses fixadas pelo STJ, não há prova suficiente para sua condenação, [trecho intermediário suprimido] regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO COIMBRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC, no julgamento do agravo em execução n. 8000480-95.2025.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente está atualmente preso no Sistema Prisional de Santa Catarina e que o Tribunal de Justiça do Estado , por sua Quarta Câmara Criminal, decidiu pelo provimento do recurso ministerial, reformando a decisão de primeiro grau para homologar a prática de falta grave, determinar a interrupção do prazo para progressão de regime, revogar parte dos dias remidos e fixar nova data-base, conforme acórdão de fls. 51-56, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO HOMOLOGATÓRIO DO PAD, COM A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE DO JULGADOR RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA GRAVE CONFIGURADA (ART. 50, III, DA LEP). DATA-BASE QUE DEVE SER ALTERADA PARA O DIA DA CONDUTA FALTOSA (ART. 118, I, DA LEP). SÚMULA 534 DO STJ. PERDA DE 1/4 (UM QUARTO) DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO REFORMADA. "Não cabe ao julgador analisar o mérito da decisão administrativa proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave, mas compete ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio e a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0005942-26.2018.8.24.0038, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 9/8/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa alega que a decisão do TJSC é flagrantemente ilegal, pois não houve individualização da conduta do paciente, sendo a falta grave fundada em uma suposta confissão informal sem sustento nas demais provas (fls. 3-4).
Afirma que a imputação de autoria dos fatos que recai sobre o paciente se funda unicamente numa suposta confissão informal, no momento da apreensão do objeto, e que, mesmo que houvesse ocorrido a suposta confissão, esta não é suficiente para configuração da falta grave, especialmente porque o paciente nunca assumiu tal condição em juízo ou durante sua oitiva no PAD (fls. 6-7).
Aduz, ainda, que a confissão extrajudicial do paciente é o único elemento de prova da sua autoria, e que, diante das teses fixadas pelo STJ, não há prova suficiente para sua condenação,
[trecho intermediário suprimido]
regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
No caso, o Tribunal de origem registrou que, em 30/8/2024, durante revista na cela B17, foi localizado um vergalhão de ferro com a ponta afiada, oculto junto à cortina do banheiro. Segundo o agente prisional Ederaldo Luis Pereira, ouvido no PAD n. 040/2024, o paciente assumiu espontaneamente a posse do objeto, fato consignado na ocorrência e confirmado em seu depoimento, apesar da posterior negativa do recluso (fl. 53).
Assim, eventual modif icação desse entendimento demandaria aprofundada análise das provas, providência incabível na via do mandamus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.