ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A superação desse entendimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
3. O juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico, age no exercício do poder-dever de fiscalização do cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
4. A aferição quanto à suficiência da motivação e à necessidade do exame compete, em primeiro plano, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA SILVA DORICE contra decisão do Presidente desta Corte Superior, HERMAN BENJAMIN, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução Penal, como condição à progressão ao regime aberto.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 52/80), sustenta o agravante a existência de flagrante ilegalidade na exigência do exame, por ausência de fundamentação idônea e diante do cumprimento regular da pena no regime semiaberto, sem qualquer falta disciplinar ou descumprimento de condições impostas. Alega que a determinação judicial ofende os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões, contrariando a Súmula Vinculante n. 26 do STF e a Súmula n. 439 do STJ.
Requer, assim, o provimento do agravo para reconhecer a desnecessidade do exame criminológico e determinar o prosseguimento da execução com a concessão da progressão de regime, ou, subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação colegiada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
[trecho intermediário suprimido]
criminológico, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é medida de caráter excepcional, admitida "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula n. 439/STJ). No caso, a aferição quanto à suficiência da motivação e à pertinência da perícia compete, inicialmente, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
O acórdão impugnado, portanto, não evidencia situação de manifesta teratologia ou irrazoabilidade capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade ou decisão desprovida de razoabilidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.