DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAYLON NASCIMENTO SARAIVA… — HC HC 1010609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAYLON NASCIMENTO SARAIVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em argumento genérico concernente à gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea.
- Assevera que há nulidade no auto de constatação preliminar da droga apreendida, pela ausência de gramatura, o que compromete a verificação da materialidade delitiva.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAYLON NASCIMENTO SARAIVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0811080-98.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em argumento genérico concernente à gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea.
Assevera que há nulidade no auto de constatação preliminar da droga apreendida, pela ausência de gramatura, o que compromete a verificação da materialidade delitiva.
Afirma que o paciente não possui antecedentes criminais, o que reforça a ausência de periculosidade concreta, e que sua prisão é desproporcional e em desacordo com os princípios da excepcionalidade e da última ratio da prisão cautelar.
Destaca que a liberdade provisória é a regra, e que não há periculum in libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 118-121).
As informações foram prestadas (fls. 124-145 e 151-155).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 157-162).
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, da consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, constata-se que nos autos da Ação Penal em tela (n. 0800494-56.2025. 8.10. 0079), em 22/07/2025, a Magistrada de primeiro grau, substituiu a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas.
Desse modo, com a revogação da custódia processual, que este writ perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.